30 de março de 2007
A carta de princípios do CRUP (I)
Por vias um pouco travessas, chegou-me às mãos um documento recente do CRUP, que nem sequer está publicado no seu sítio. Até se diria que o CRUP não dá grande importância ao seu documento "Novo Enquadramento Legal do Ensino Superior - Carta de Princípios", de 13 de Março último.
Eu, que sou geralmente muito critico do CRUP, até considero que é, em geral, um documento muito razoável. Isto com alguma generosidade e apenas em termos relativos, por comparação com o que eram há uns tempos as opiniões emanadas do CRUP.
Hoje, começo pela autonomia. Anote-se logo que o CRUP considera a avaliação como um pilar fundamental do quadro da autonomia. Muito bem, já é tempo de deixar de se ver a autonomia como direito sagrado das universidades, sem prestarem contas do exercício desse direito especial que a sociedade lhes atribui.
Logo a seguir, uma frase pelo menos muito discutível: "A Legislação deve indicar a missão da Universidade". Missão, no singular? A autonomia pouco se justifica se não for para potencializar a diversidade das missões de cada universidade, com competição interna do sistema. Sempre tive curiosidade de ler o que seriam as habituais declarações de missão ("mission statements") das nossas universidades se a lei as obrigasse a inscrevê-las nos estatutos, sem cópia dos objectivos que vêm, como fórmula única, na lei da autonomia.
A carta prossegue com a listagem dos conteúdos da autonomia e desilude. É coisa balofa, jurídica, sem significado substancial. Surpreendente é o que se refere à autonomia financeira:
Eu, que sou geralmente muito critico do CRUP, até considero que é, em geral, um documento muito razoável. Isto com alguma generosidade e apenas em termos relativos, por comparação com o que eram há uns tempos as opiniões emanadas do CRUP.
Hoje, começo pela autonomia. Anote-se logo que o CRUP considera a avaliação como um pilar fundamental do quadro da autonomia. Muito bem, já é tempo de deixar de se ver a autonomia como direito sagrado das universidades, sem prestarem contas do exercício desse direito especial que a sociedade lhes atribui.
Logo a seguir, uma frase pelo menos muito discutível: "A Legislação deve indicar a missão da Universidade". Missão, no singular? A autonomia pouco se justifica se não for para potencializar a diversidade das missões de cada universidade, com competição interna do sistema. Sempre tive curiosidade de ler o que seriam as habituais declarações de missão ("mission statements") das nossas universidades se a lei as obrigasse a inscrevê-las nos estatutos, sem cópia dos objectivos que vêm, como fórmula única, na lei da autonomia.
A carta prossegue com a listagem dos conteúdos da autonomia e desilude. É coisa balofa, jurídica, sem significado substancial. Surpreendente é o que se refere à autonomia financeira:
"a) Elaborar e aprovar os seus orçamentos e os seus planos plurianuais, gerir livremente as verbas que lhes são atribuídas pelo Orçamento do Estado, possuir a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;Os reitores são mesmo gestores? É isto tudo o que a sua experiência lhes suscita como exigências? Compare-se com o que sobre isto escrevemos, José Ferreira Gomes, Sérgio Machados dos Santos e eu:
b) Possuir a capacidade de obter receitas próprias e de as gerir de acordo com critérios por si estabelecidos, incluindo os respectivos saldos de gerência;
c) Poder participar em Associações, Sociedades e outras entidades de natureza privada, com vista à prossecução dos seus fins estatutários;
d) Arrendar edifícios indispensáveis ao seu funcionamento;
e)Adoptar uma gestão financeira flexível que permita ter acesso aos mecanismos oferecidos pelo mercado financeiro."
6.1. As normas de gestão são, com as necessárias adaptações, as das entidades públicas empresariais.Talvez muitos leitores não se apercebam da diferença, mas certamente que não os que sabem mesmo de gestão.
6.2. O financiamento público é determinado com base numa previsão plurianual e em sistema de "financiamento envelope" contratado, sem prejuízo de utilização de métodos de cálculo indicativo, por fórmula.
6.2.1. As IES têm liberdade de transferências entre rubricas orçamentais;
6.2.2. Não pode haver cativações incidindo sobre as receitas próprias;
6.2.3. As IES podem fazer requisição de fundos integral, logo no início do ano, para as rubricas de equipamento;
6.2.4. É obrigatória a compensação, até ao mês de Junho, dos encargos decorrentes de aumentos salariais da função pública.
6.3. A contabilidade é exclusivamente a do POCE, sem obediência às regras da contabilidade pública.
6.4. A gestão de pessoal é autónoma, segundo regulamentos próprios, com excepção das categorias de professor catedrático e de professor associado, reguladas pelo estatuto da carreira docente universitária.
6.5. As IES estão isentas da sujeição a vistos prévios do Tribunal de Contas, mesmo para contratos de pessoal.
6.6. As IES gerem autonomamente o seu património imobiliário.
6.7. Em contrapartida de responsabilidade, estão obrigadas a contabilidade segundo o plano oficial de contas, incluindo a obrigação de contabilidade analítica; prestação de contas à tutela e ao Tribunal de Contas e sua divulgação pública; apresentação de um plano orçamental previsional; obrigação de parecer de um conselho fiscal, incluindo um técnico revisor de contas do sector privado e um quadro qualificado da contabilidade pública.
6.8. O regime de autonomia financeira será regulamentado por decreto-lei, designadamente no que diz respeito ao ponto 6.1.
Comentários:
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Este documento é mesmo um primor!
Cheio de contradições relativamente à contratação de docentes:
Após leitura de alguns ítens (critérios e afins!) que poderão beneficiar a endogamia ... eis a "salvação da pátria"!
g) Devem ser introduzidas regras que dificultem a endogamia;
Cheio de contradições relativamente à contratação de docentes:
Após leitura de alguns ítens (critérios e afins!) que poderão beneficiar a endogamia ... eis a "salvação da pátria"!
g) Devem ser introduzidas regras que dificultem a endogamia;
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