2 de outubro de 2006

 

A entidade reguladora

Uma das hipóteses que sugeri num apontamento recente para a nomeação do presidente da universidade foi a de a nomeação caber a uma entidade reguladora independente. Não parece estar nos planos do governo a criação dessa entidade. Depois de um longo período de desregulação, deixada ao livre arbítrio das universidades, começa a haver sinais de uma chamada da regulação ao poder do governo, como se vê pelas novas regras de registo de cursos estabelecidas pelo DL 74/2006. É certo que se prevê uma agência de acreditação, mas que é coisa mais limitada e instrumento técnico do ministério.

Desde há muito que defendo a criação de uma Agência Reguladora da Educação Superior (ARES). Há actividades muito complexas que beneficiam de regulação por agências independentes, como é norma da Nova Administração Pública. Já as temos, em muitos sectores, como a saúde, a concorrência, as comunicações. São também uma forma de solidificar a confiança dos utentes, sem suspeitas de instrumentalização governamental.

Para exemplificar, escrevi já em 2001, creio que ainda ninguém pensava nisto, no meu livro “A universidade no seu labirinto”:
“À semelhança de outros instrumentos mistos de regulação, e na perspectiva de concertação que defendi, sugiro a criação de um Conselho Superior das Universidades [nota actual: a designação é diferente da que agora proponho, mas é coisa secundária], constituído por três partes: representantes das universidades, representantes das associações profissionais e dos interesses autárquicos, económicos e sociais e representantes do Estado, por exemplo metade nomeados pelo Governo e metade pela Assembleia da República (mas evitando-se a prática de outros casos em que o Estado designa sistematicamente universitários como seus representantes, o que duplica o peso da universidade). No quadro das funções gerais de regulação do sistema universitário, este conselhLinko devia ter a responsabilidade pela aprovação (acreditação) de cursos, quer a priori, quando a universidade faz a proposta de criação, quer a posteriori, confirmando ou não a acreditação, periodicamente, em função da avaliação.”
Voltei a escrever, ainda em 2001. Outros artigos mais, até ao último, de 2005:
“É um mecanismo cada vez mais usado na nova administração pública. Reúne o melhor: a isenção em relação aos interesses políticos, económicos e corporativos, a competência, a defesa dos consumidores. Já o temos em vários sectores. Na concorrência, na energia, nas telecomunicações, na saúde, nos seguros, na comunicação social e, desde há muitos anos, na banca, por intermédio do Banco de Portugal.
Não vou teorizar, que muito está escrito sobre isto (como exemplo, lembro os muitos escritos de Vital Moreira sobre este tema). Proponho um modelo:
1. A regulação da educação superior compete a uma agência independente que, seja qual for a sua designação, chamo aqui de Agência Reguladora da Educação Superior (ARES).
2. A ARES tem como missões essenciais: a) dar parecer ao governo sobre a criação, modificação, fusão ou extinção de instituições públicas de educação superior; b) acreditar institucionalmente (por níveis a definir, universidade, faculdade, departamento) para concessão de cada grau; c) acreditar todas as ofertas educativas, públicas ou privadas.
3. Um dos papéis chave da ARES será o de gerar e facultar ao público informação sobre o desempenho das instituições, nomeadamente das avaliações que levar a cabo, mas também acerca da empregabilidade e remunerações dos graduados de cada instituição. Outro papel será o de garantir que não existam práticas discriminatórias em áreas relativamente às quais se preconiza que as instituições tenham ampla margem de decisão como, por exemplo, no acesso.
4. Em princípio, a acreditação pela ARES faz efeitos para todas as competências do MCTES, que só em circunstâncias excepcionais e fundamentadas se pode sobrepor a ela para efeitos de financiamento.
5. Os membros da ARES são escolhidos em função estrita do mérito pessoal e nunca por representação institucional.
6. Tanto quanto possível, os membros da ARES devem cobrir as diferentes áreas de "stakeholding" da educação superior.
7. O CNAVES ou um futuro aparelho aperfeiçoado de avaliação, também com funções técnicas de acreditação, é o aparelho técnico da ARES.
8. Há alguns critérios bem estabelecidos para garantia da independência de uma agência reguladora: nomeação consensual do seu presidente; grande influência deste na nomeação dos restantes membros; dificuldade na demissão; mandato não sobreponível ao do órgão nomeante. Assim, sugiro:
a) o presidente da ARES deve ser designado por um das seguintes métodos:
i. pelo Presidente da República (não sei se é constitucionalmente possível);
ii. por maioria qualificada da Assembleia da República (como é o presidente do Conselho Nacional de Educação, com muito menor importância);
iii. pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro Ministro.
b) os restantes membros são nomeados pelo Primeiro Ministro e pelo MCTES, sob proposta do presidente da ARES.
c) o mandato dos membros da ARES é de cinco anos, renováveis.
d) a destituição de um membro da ARES só pode ocorrer em caso de crime ou de violação muito grave dos seus deveres.”

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